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Artigo 206, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 206

A freqüência e habilitação nos cursos seriados da Faculdade de Educação, Ciências e Letras conferirão diplomas, de acordo com os seguintes itens;

I

Secção de Educação:

a

Licenciado em Educação.

II

Secção de Ciências:

a

licênciado em Ciências matematicas;

b

licenciado em Cièncias físicas;

c

licenciado cm Ciências químicas;

d

licenciado em Ciências naturais.

III

Secção de Letras:

a

licenciado em Letras;

b

licenciado em Filosofia;

c

licenciado em História o Geografia;

d

licenciado em Línguas vivas.

Art. 206, II, c do Decreto 19.852 /1931