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Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 5º

Constituirão inicialmente o Conselho Universitário:

a

o Diretor e um representante, eleito pela respectiva Congregação, da Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola Politécnica, Escola de Minas e Escola Nacional de Belas Artes;

b

o diretor do Instituto Nacional de Música.

§ 1º

Uma vez organizada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o respectivo diretor e um representante, eleito pela Congregação, serão incluidos no Conselho Universitário.

§ 2º

Uma vez organizadas em faculdades autônomas as atuais Escolas de Farmácia e de Odontologia os seus respectivos diretores farão parte do Conselho Universitário.

§ 3º

Será incluido no Conselho Universitário, logo que for eleito em assembléia geral, o representante dos docentes livres dos institutos componentes da Universidade.

§ 4º

Serão, ainda, incluidos no Conselho Universitário, logo que se constituirem, o presidente do Diretório Central dos Estudantes e um representante de associação fundada pelos antigos diplomados dos institutos componentes da Universidade.

Art. 5º, b do Decreto 19.852 /1931