Artigo 82, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 82
Cada uma das clínicas terá anexo um laboratório, destinado a prolongar e a completar o ensino da enfermaria, e ainda a efetivar a pesquisa original.
§ 1º
Nos laboratórios de que trata este artigo serão executados todos os trabalhos de pesquisas necessários ao esclarecimento da doença e à demonstração prática dos assuntos lecionados, e neles serão exercitados os alunos na execução dos processos fundamentais de diagnóstico experimental.
§ 2º
As pesquisas originais que se realizem nos laboratórios das clínicas serão orientadas pelo professor e seus auxiliares, e delas poderão participar alunos de aptidões técnicas especiais para a pesquisa.
§ 3º
O professor poderá admitir, nos laboratórios da respectiva clínica, pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência e probidade científica irrecusável, que pretendam trabalhar em assuntos especiais.
§ 4º
A amplitude das pesquisas originais em qualquer das cadeiras, e as facilidades concedidas para a sua execução, serão resolvidos pelo Conselho técnico-administrativo, mediante representação justificada do professor.