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Artigo 82, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 82

Cada uma das clínicas terá anexo um laboratório, destinado a prolongar e a completar o ensino da enfermaria, e ainda a efetivar a pesquisa original.

§ 1º

Nos laboratórios de que trata este artigo serão executados todos os trabalhos de pesquisas necessários ao esclarecimento da doença e à demonstração prática dos assuntos lecionados, e neles serão exercitados os alunos na execução dos processos fundamentais de diagnóstico experimental.

§ 2º

As pesquisas originais que se realizem nos laboratórios das clínicas serão orientadas pelo professor e seus auxiliares, e delas poderão participar alunos de aptidões técnicas especiais para a pesquisa.

§ 3º

O professor poderá admitir, nos laboratórios da respectiva clínica, pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência e probidade científica irrecusável, que pretendam trabalhar em assuntos especiais.

§ 4º

A amplitude das pesquisas originais em qualquer das cadeiras, e as facilidades concedidas para a sua execução, serão resolvidos pelo Conselho técnico-administrativo, mediante representação justificada do professor.

Art. 82, §3° do Decreto 19.852 /1931