JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 75

O ensino das disciplinas do curso médico, será realizado em anfiteatros, em salas de demonstrações, em laboratórios de trabalhos práticos, em enfermarias e dispensários dos hospitais e em institutos especiais, ficando à disposição do ensino médico as instalações acima enumeradas, mantidas ou subvencionadas pelo governo Federal.

Parágrafo único

Para a execução do disposto neste artigo, a Faculdade entrará em acordo com as diretorias dos respectivos serviços, hospitais ou institutos.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931