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Artigo 70 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 70

Os candidatos aos cursos de especialização e aperfeiçoamento poderão ser médicos ou estudantes que tenham realizado anteriormente, o curso normal da respectiva cadeira.

Art. 70 do Decreto 19.852 /1931