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Artigo 133 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 133

As escolas oficiais de engenharia tem por fim ministrar o ensino mais adequado a formar os profissionais necessários ao País, não só nas funções técnicas de execução, como tambem nas de organização e direção dos grandes empreendimentos, habilitando-os com os conhecimentos, ensinamentos e métodos de investigação mais aptos a estimular-lhes a iniciativa, desenvolver-lhes a capacidade de apreensão dos aspectos essenciais dos problemas e orientar-lhe o espírito no sentido das soluções mais convenientes aos, interesses da comunidade.

Art. 133 do Decreto 19.852 /1931