Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 56
O ensino das disciplinas distribuidas em serição no artigo anterior será realizado em um ou em dois períodos letivos.
§ 1º
Serão ensinadas em um período as seguintes disciplinas, que constituem especialistas médicas: Clínica oto-rino-laringológica - Higiene - Medicina legal - Clínica cirúrgica infantil e ortopédica - Clínica ginecológica - Clínica neurológica - Clínica oftalmológica - Clínica psiquiátrica.
§ 2º
As demais disciplinas, não incluidas no parágrafo anterior, serão lecionadas em dois períodos.
§ 3º
De acordo com autorização do Conselho técnico-administrativo, e quando um dos períodos não deva ser aproveitado para a realização de curso de especialização, os professores das disciplinas de que trata o § 1º poderão dividir os alunos em turmas a serem lecionadas em cada um dos períodos.
II
DOS CURSOS NO ENSINO MÉDICO