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Artigo 153 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 153

Nas aulas destinadas a debate e arguição, deverá a matéria já exposta em preleções ser submetida a debate, para esclarecimento, cabendo indiferentemente a iniciativa do questionário ao docente ou ao aluno.

Parágrafo único

Para cada disciplina deverá haver, semanalmente, pelo menos uma hora destinada a debate que, pelo seu objetivo, não comporta atribuição de nota de aproveitamento.

Art. 153 do Decreto 19.852 /1931