Artigo 153 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 153
Nas aulas destinadas a debate e arguição, deverá a matéria já exposta em preleções ser submetida a debate, para esclarecimento, cabendo indiferentemente a iniciativa do questionário ao docente ou ao aluno.
Parágrafo único
Para cada disciplina deverá haver, semanalmente, pelo menos uma hora destinada a debate que, pelo seu objetivo, não comporta atribuição de nota de aproveitamento.