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Artigo 152 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 152

Nas preleções as descrições verbais deverão ser substituidas, sempre que o assunto o comportar por demonstrações gráficas ou projeções luminosas, ou ainda, e de preferência, por demonstrações concretas.

Art. 152 do Decreto 19.852 /1931