Artigo 152 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 152
Nas preleções as descrições verbais deverão ser substituidas, sempre que o assunto o comportar por demonstrações gráficas ou projeções luminosas, ou ainda, e de preferência, por demonstrações concretas.