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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 60

O professor fica obrigado à execução integral do programa da respectiva disciplina, e quando, por quaisquer circunstâncias, não tinha atendido a esta exigência, completará o ensino da primeira quinzena de novembro.

Parágrafo único

Na execução do programa devem ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931