Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 60
O professor fica obrigado à execução integral do programa da respectiva disciplina, e quando, por quaisquer circunstâncias, não tinha atendido a esta exigência, completará o ensino da primeira quinzena de novembro.
Parágrafo único
Na execução do programa devem ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano.