Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 212
O ensino de Farmácia tem por fim ministrar conhecimento necessários ao exercício legal e eficiente da profissão de farmacêutico.
Parágrafo único
No ensino de que trata este artigo será atendido o objeto primordial de fundamentais em cultura cientifica e direcinio técnico suficiente, a pratica da respectiva profissão.