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Artigo 163 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 163

Na confecção dos horários poderá, para cada disciplina, o tempo destinado semanalmente a preleções atingir, no máximo, a metade do total que lhe for consagrado.

VI

REGIME ESCOLAR

Art. 163 do Decreto 19.852 /1931