Artigo 163 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 163
Na confecção dos horários poderá, para cada disciplina, o tempo destinado semanalmente a preleções atingir, no máximo, a metade do total que lhe for consagrado.
VI
REGIME ESCOLAR