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Artigo 307 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 307

O Ministro da Educação e Saúde Pública estabelecerá oportunamente prerrogativas que assegurem aos licenciados pela Faculdade de Educação, Ciência e Letras independentemente de concurso, preferência de colocação no magistério, com o fim de instituir desse modo, o professor de carreira e poder aproveitar as vantagens de aperfeiçoamento oferecidas pela mesma Faculdade.

Art. 307 do Decreto 19.852 /1931