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Artigo 86 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 86

E' obrigatória a realização pelo aluno de trabalhos práticos, sendo exigido, para admissão às provas parciais, aos exames finais e à promoção ao ano seguinte, certificado de estágio apresentando, pelo menos dois, terços de frequência nas aulas práticas.

Parágrafo único

Nas cadeiras de clínica o regime de ensino será organizado de modo que os alunos em conjunto ou divididos em turmas, permaneçam pelo menos seis horas por semana no respectivo serviço, em aulas de demonstração ou na execução pessoal de trabalhos práticos.

Art. 86 do Decreto 19.852 /1931