Artigo 309 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 309
Das disciplinas referidas no art. 213 serão lecionadas por professores privativos da Escola de Farmácia as seguintes: Química analítica, Química toxicológica e bromatológica, Farmácia galênica, Farmácia Química e Farmacognosia, sendo as demais regidas por professores catedráticos ou docentes livres das Faculdades de Medicina.