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Artigo 309 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 309

Das disciplinas referidas no art. 213 serão lecionadas por professores privativos da Escola de Farmácia as seguintes: Química analítica, Química toxicológica e bromatológica, Farmácia galênica, Farmácia Química e Farmacognosia, sendo as demais regidas por professores catedráticos ou docentes livres das Faculdades de Medicina.

Art. 309 do Decreto 19.852 /1931