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Artigo 192 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 192

Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior, será o candidato submetido às seguintes provas de habilitação:

a

uma prova prática e uma oral, em cada uma das duas disciplinas, à escolha do candidato, dentre as seguintes fundamentais: cálculo, mecânica e física (1ª ou 2ªcadeiras):

b

uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela comissão examinadora, do grupo de cadeiras referentes à especialidade ou curso constante do diploma;

c

um projeto executado sobre assunto de qualquer das três cadeiras acima referidas.

Parágrafo único

O regimento interno prescreverá as particularidades para execução e julgamento das provas a que se refere este artigo.

Art. 192 do Decreto 19.852 /1931