Artigo 222 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 222
O ensino artístico será oficialmente ministrado na parte que está a cargo do ministério da Educação e Saúde Pública: I, pela escola Nacional de Belas Artes; II, pelo Instituto nacional de Musica;
III
pelos estabelecimentos congeneres que foram criados ou subordinados ao departamento Nacional do Ensino.