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Artigo 161 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 161

A Comissão incumbida do exame dos programas deverá velar por um rigoroso ajustamento entre eles, evitando falhas ou repetições desnecessárias.

Art. 161 do Decreto 19.852 /1931