Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 115
Só poderão ser admitidos à matrícula os candidatos que provarem ter sido diplomados em medicina, por uma das Faculdades oficiais ou equiparadas, e apresentarem certificado do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Oswaldo Cruz.
§ 1º
O candidato que se propuser ao estudo de determinadas disciplinas, e não ao curso completo de especialização em higiene saúde pública, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá ser dispensado da apresentação do certificado de que trata este artigo.
§ 2º
A exigência do certificado acima referido ao candidato ao curso completo de especialização, será dispensada quando for organizada, como unidade didática completa a Escola de Higiene e Saúde Pública.