Artigo 57, Alínea a do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 57
O ensino médico será ministrado nos cursos abaixo definidos:
a
cursos normais, seriados, que se destinam ao ensino das disciplinas essenciais ao exercício da medicina prática, nos seus diversos rumos, e serão regidos pelos professores das respectivas cadeiras;
c
cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres de acordo com programas nos moldes dos cursos normais, e com os efeitos legais dos mesmo;
c
cursos livres, nos quais serão ministrados ensinamentos sobre as disciplinas do curso médico ou sobre assuntos científicos correlatos, mas que não teem os efeitos legais dos cursos anteriores;
d
cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos em qualquer das disciplinas do curso médico ou em assuntos parciais das mesmas;
e
cursos de especialização, que se destinam a formar especialistas nos diversos ramos da medicina aplicada.