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Artigo 57 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 57

O ensino médico será ministrado nos cursos abaixo definidos:

a

cursos normais, seriados, que se destinam ao ensino das disciplinas essenciais ao exercício da medicina prática, nos seus diversos rumos, e serão regidos pelos professores das respectivas cadeiras;

c

cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres de acordo com programas nos moldes dos cursos normais, e com os efeitos legais dos mesmo;

c

cursos livres, nos quais serão ministrados ensinamentos sobre as disciplinas do curso médico ou sobre assuntos científicos correlatos, mas que não teem os efeitos legais dos cursos anteriores;

d

cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos em qualquer das disciplinas do curso médico ou em assuntos parciais das mesmas;

e

cursos de especialização, que se destinam a formar especialistas nos diversos ramos da medicina aplicada.

Art. 57 do Decreto 19.852 /1931