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Artigo 138, Inciso IV do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 138

Para a ensino da Escola de Minas serão providas por catedráticos as seguintes cadeiras, cada uma delas lecionada em dois períodos: (Vide Decreto nº 22.719. de 1933)

I

Complementos de geometria analítica. Elementos de nomografia. Cálculo vectorial;

II

Cálculo diferencial e integral;

III

Física (1ª parte) ;

IV

Geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas;

V

Física (2ª parte) ;

VI

Mecânica racional;

VII

Topografia. Geodésia elementar. Astronomia de campo;

VIII

Química geral inorgânica e orgânica. Elementos de química-fisica. Eletroquímica;

IX

Botânica e zoologia;

X

Química industrial. Química analítica;

XI

Termodinâmica. Tecnologia do calor. Geradores de calor. Motores térmicos;

XII

Resistência dos materiais. Grafo-estática;

XIII

Electrotécnica geral. Máquinas elétricas. Medidas elétricas e magnéticas;

XIV

Mecânica aplicada. Máquinas operatrizes. Tecnologia do construtor mecânico;

XV

Produção, transmissão e aplicação industriais da energia elétrica;

XVI

Estabilidade das construções. Cimento armado;

XVII

Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência. Tecnologia das profissões elementares. Processos gerais de construção;

XVIII

Mineralogia geral e descritiva. Metalogenia;

XIX

Metalurgia geral. Tratamento mecânico dos minérios. Exploração de minas;

XX

Estradas de ferro e de rodagem;

XXI

Hidráulica teórica e prática. Motores hidráulicos;

XXII

Geologia (1ª parte): Geologia geral - Petrologia;

XXIII

Metalurgia especializada. Siderurgia. Metalografia microscópica;

XXIV

Navegação interior. Portos de mar;

XXV

Geologia (2ª parte): Geologia estratigráfica - Paleontologia;

XXVI

Construção civil. Higiene industrial e de edifícios. Arquitetura. Saneamento e traçado das cidades;

XXVII

Pontes e viadutos. Grandes estruturas;

XXVIII

Economia política. Finanças. Estatística. Direito administrativo. Legislação.

§ 1º

As duas cadeiras de geologia (XXII e XXV), serão regidas por um só catedrático, bem como as duas de física (III e V).

§ 2º

Haverá, alem disso, na Escola de Minas as seguintes aulas providas por professores de desenho:

I

Desenho a mão livre;

II

Desenho técnico.

Art. 138, IV do Decreto 19.852 /1931