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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 56

O ensino das disciplinas distribuidas em serição no artigo anterior será realizado em um ou em dois períodos letivos.

§ 1º

Serão ensinadas em um período as seguintes disciplinas, que constituem especialistas médicas: Clínica oto-rino-laringológica - Higiene - Medicina legal - Clínica cirúrgica infantil e ortopédica - Clínica ginecológica - Clínica neurológica - Clínica oftalmológica - Clínica psiquiátrica.

§ 2º

As demais disciplinas, não incluidas no parágrafo anterior, serão lecionadas em dois períodos.

§ 3º

De acordo com autorização do Conselho técnico-administrativo, e quando um dos períodos não deva ser aproveitado para a realização de curso de especialização, os professores das disciplinas de que trata o § 1º poderão dividir os alunos em turmas a serem lecionadas em cada um dos períodos.

II

DOS CURSOS NO ENSINO MÉDICO

Art. 56, §2° do Decreto 19.852 /1931