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Artigo 59 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 59

O professor catedrático, quando as conveniêcias didáticas o indicarem e autorizado pelo Conselho técnico-administrativo, poderá agregar à respectiva cadeira um ou mais docentes livres, aos quais serão cometidas funções idênticas às dos auxiliares de ensino, e principalmente a execução de parte do programa oficial.

Parágrafo único

A atividade técnica dos docentes livres nos termos deste artigo será considerada título de merecimento, para os efeitos do concurso de professor catedrático e de outras vantagens escolares.

Art. 59 do Decreto 19.852 /1931