Artigo 59 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 59
O professor catedrático, quando as conveniêcias didáticas o indicarem e autorizado pelo Conselho técnico-administrativo, poderá agregar à respectiva cadeira um ou mais docentes livres, aos quais serão cometidas funções idênticas às dos auxiliares de ensino, e principalmente a execução de parte do programa oficial.
Parágrafo único
A atividade técnica dos docentes livres nos termos deste artigo será considerada título de merecimento, para os efeitos do concurso de professor catedrático e de outras vantagens escolares.