Artigo 173, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 173
O candidato à inscrição em prova oral juntará ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas de frequência e de exames.
Parágrafo único
Caberá à secretaria verificar se o requerente satisfez, ou não, as exigências dos artigos 170 e 171, e caso necessário, as do parágrafo 1º do artigo 179, para a concessão da inscrição.