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Artigo 173 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 173

O candidato à inscrição em prova oral juntará ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas de frequência e de exames.

Parágrafo único

Caberá à secretaria verificar se o requerente satisfez, ou não, as exigências dos artigos 170 e 171, e caso necessário, as do parágrafo 1º do artigo 179, para a concessão da inscrição.

Art. 173 do Decreto 19.852 /1931