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Artigo 207, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 207

A freqüência e habilitação no Curso seriado complementar da Secção de Ciências, conferirá o diploma de doutor, respectivamente, em ciências matemáticas, físicas, químicas, ou naturais, quando o candidato defender uma tese de valor e na qual seja preponderante a contribuição pessoal do autor.

§ 1º

A tese deverá ser preparada no decurso de um ano letivo sobre assunto escolhido pelo candidato e aprovada a escolha pelo Conselho técnico-administrativo da Faculdade, devendo a execução da referida tese ser feita sob as vistas do professor da respectiva disciplina.

§ 2º

A tese deverá ser apresentada, Previamente, ao Conselho técnico-administrativo que decidirá da, sua aceitação, ouvido o professor da disciplina sobre que versar o assunto da tese.

Art. 207, §1° do Decreto 19.852 /1931