JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191, Alínea d do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 191

A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será obtida nas escolas de engenharia após execução de provas de habilitação pelo candidato, que deverá, ao requerer a revalidação, satisfazer as condições seguintes:

a

comprovar sua identidade;

b

apresentar o diploma original, certificados de estudos, programas e plano de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificados, devendo estar estes documentos devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;

c

apresentar certificado dos exames de português, corografia e história do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento ensino secundário, sob inspeção mantido por governo estadual;

d

pagar as taxas que forem estipuladas para revalidação.

Art. 191, d do Decreto 19.852 /1931