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Artigo 299 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 299

As cadeiras da Escola de Minas que não forem definitivamente providas pelos professores catedráticos, na forma do § 6º do artigo anterior, ou pelos substitutos efetivos atuais, conforme dispõe o artigo seguinte, poderão continuar a ser regidas temporariamente pelos professores catedráticos que as lecionam, até que sejam providas por concurso na forma do regulamento das Escolas de Engenharia.

Art. 299 do Decreto 19.852 /1931