Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 108
Enquanto não se organizar a Escola de Higiene e Saúde Pública, que fica criada por este decreto, funcionará como dependência da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o curso de especialização em higiene e saúde pública, o qual visará o preparo dos médicos que se destinam às funções sanitárias e dos que nelas já se acham investidos.
Parágrafo único
Aos profissionais, que obtiverem o certificado de conclusão do curso de especialização em higiene e saúde pública, será assegurado o direito de preferência absoluta para o provimento de cargos federais de função sanitária, excetuados os que exigem competência especializada e também os de diretores de serviço, cujo provimento dependa de confiança do governo.