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Artigo 296, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 296

Quando for julgado oportuno, as cadeiras decorrentes do desdobramento das atuais cadeiras de Física experimental e metereologia, Arquitetura civil, higiene dos edifícios e saneamento das cidades, Estabilidade das construções, tecnologia do construtor mecânico, pontes e viadutos, e vagas após a opção a que se referem os arts. 291, 292 e 293, serão providas por concurso na forma prevista no regulamento das Escolas de Engenharia.

Parágrafo único

Até que isso se dê e quando houver alunos matriculados nessas cadeiras, serão elas providas por docentes indicados pelo Conselho técnico-administrativo, que perceberão, durante a regência efetiva das mesmas, a remuneração referida no art.297;

Art. 296, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931