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Artigo 297, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 297

O docente, quando na regência efetiva de qualquer das cadeiras não providas de catedrático, referidas no art. 140, perceberá uma remuneração adicional igual à parte gratificação dos vencimentos de professor catedrático cabendo igual remuneração, durante o primeiro período letivo do ano, ao docente incumbido de lecionar Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia.

Parágrafo único

Para a regência destas cadeiras serão convidados, em primeiro lugar os professores catedráticos das disciplinas nelas incluídas e, somente. em caso de recusa destes, serão chamados os docentes livres, cabendo igual referência ao professor catedrático da cadeira de Cálculo infinitesimal para a lecionar a parte relativa aos Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia.

Art. 297, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931