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Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 92

No Instituto Anatômico e Biológico de que tratam os artigos anteriores será organizado um museu, especialmente destinado ao ensino das diversas disciplinas do curso médico, e ainda à instrução superior sobre assunto ilustrados no mesmo museu.

§ 1º

O museu de que trata este artigo constará de uma secção macroscópica e de uma secção microscópica, sendo incluído, em uma e outra; material das diferentes disciplinas ensinadas na Faculdade.

§ 2º

As peças macroscópicas e as preparações microscópicas, destinadas às demonstrações nas cadeiras da Faculdade, serão classificadas de acordo com a sistematização nosográfica, e convenientemente catalogadas, de modo a facilitar a aprendizagem dos alunos.

§ 3º

Qualquer das cadeiras da Faculdade poderá requisitar, ao chefe do museu, o material necessário às demonstrações práticas da respectiva disciplina.

Art. 92, §1° do Decreto 19.852 /1931