Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização poderão ser organizados e executados pelo professor catedrático, ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas, ao seu funcionamento.
Parágrafo único
Os cursos de que trata este artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuizo dos cursos normais, ou durante o período de férias, de acordo com decisão do Conselho técnico-administrativo.