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Artigo 135, Inciso II do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 135

Para dar satisfação à necessidade de formar profissionais que se destinam a atividades diversas, será o ensino ramificado por cursos diferentes, sendo para isso introduzida, após adquirida uma base sólida comum, a necessária especialização compatível com os fins da escola, especificados no art. 133, e com as necessidades atuais do nosso meio.

II

DISCIPLINAS

Art. 135, II do Decreto 19.852 /1931