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Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 124

Para a expedição dos certificados de estágio e de trabalhos práticos, cada aluno terá uma caderneta na qual será anotada a frequência aos serviços clínicos e às aulas práticas, bem como as notas obtidas na realização dos trabalhos, que serão registadas pelo próprio professor, justificando-as verbalmente.

§ 1º

Para a promoção nas disciplinas lecionadas em um só período ou admissão às provas parciais a média das notas de trabalhos práticos, que tiverem sido realizados até a época da prova, não deverá ser inferior a 5, nem registar o certificado de estágio menos de 2/3 de frequência às aulas práticas, nos termos dos arts. 86 e 87 e respectivos parágrafos.

§ 2º

O aluno cuja promoção, nos termos do § 1º do artigo anterior, depender de certificado de estágio e de trabalhos práticos poderá atender a essa exigência renovando a matrícula no período seguinte da respectiva disciplina, ou poderá eximir-se da referida exigência submetendo-se a exame final.

Art. 124, §1° do Decreto 19.852 /1931