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Artigo 119 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 119

No começo de cada ano letivo, o diretor do curso de especialização, ouvidos os diferentes professores, organizará o orçamento das despesas a serem feitas e contratará o pessoal administrativo necessário, sempre e dentro da verba consignada na lei da despesa.

Art. 119 do Decreto 19.852 /1931