Artigo 119 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 119
No começo de cada ano letivo, o diretor do curso de especialização, ouvidos os diferentes professores, organizará o orçamento das despesas a serem feitas e contratará o pessoal administrativo necessário, sempre e dentro da verba consignada na lei da despesa.