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Artigo 195 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 195

As escolas de engenharia, com o objetivo de preparar técnicos especializados, que possam satisfazer às exigências do desenvolvimento do país e para ele contribuir com eficiência, organizarão, oportunamente e na medida dos meios de que dispuzerem, cursos de especialização, versando sobre as aplicações técnicas de maior utilidade.

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Art. 195 do Decreto 19.852 /1931