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Artigo 87 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 87

A Faculdade, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde Pública, entrará em acordo com o prefeito do Distrito Federal no sentido de serem admitidos a estágio nos serviços da Assistência Municipal e do Hospital de Pronto Socorro os alunos do 5º e 6º anos.

Parágrafo único

O estágio a que se refere este artigo é obrigatório e terá a duração de dois meses, pelo menos, não sendo admitidos a exame de clínica cirúrgica os alunos que não apresentarem o respectivo certificado.

Art. 87 do Decreto 19.852 /1931