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Artigo 145 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 145

No curso de geógrafos serão estudadas na Escola Politécnica as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: IV - XII - XIII - XXIX - XXX - XXXII - Desenho a mão livre. Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico). Alem das disciplinas acima referidas, estudadas na Escola Politécnica, deverá o aluno deste curso estudar, na Faculdade de Educação. Ciências e Letras, as seguintes cadeiras: fisica e química analítica (da série de ciências naturais), matemáticas gerais, botânica sistemática, zoologia sistemática, geografia (física, política, econômica), meteorologia e climatologia, astronomia e geodésia.

Art. 145 do Decreto 19.852 /1931