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Artigo 209 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 209

A habilitação em cursos avulsos complementares da Faculdade de Educação, Ciências e letras, bem como a expedição de diplomas aos proficionais que hajam completado os cursos seriados nos institutos de ensino superior no país, obedecerá a dispositivos instituídos no regulamento da Faculdade sendo atendida a habilitação anteriormente adquirida.

Art. 209 do Decreto 19.852 /1931