Artigo 209 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 209
A habilitação em cursos avulsos complementares da Faculdade de Educação, Ciências e letras, bem como a expedição de diplomas aos proficionais que hajam completado os cursos seriados nos institutos de ensino superior no país, obedecerá a dispositivos instituídos no regulamento da Faculdade sendo atendida a habilitação anteriormente adquirida.