Artigo 317 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 317
O ensino de Pintura e Escultura poderá ser ministrado não só pelos professores catedráticos, como também por professores contratados, que regerão cursos destinados a atender às preferências artísticas dos alunos.