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Artigo 203, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 203

A Secção de Letras compreenderá as disciplinas, julgadas essenciais e de ensino obrigatório para os que pretendam licença em letras, filosofia, história e geografia e línguas vivas.

Parágrafo único

Alem das disciplinas consideradas essenciais nos termos deste artigo, de acordo com indicações didáticas acorrentes, na Secção de Letras poderão ser incluídas disciplinas de estudo facultativo, destinadas ao ensino de línguas mortas e vivas, bem como quaisquer outras relativas à cultura filosófica, literária e artística.

Art. 203, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931