Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam congregados em unidade universitária, constituindo a Universidade do Rio de Janeiro, os institutos de ensino superior abaixo enumerados, acrescidos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, criada pelo presente decreto:
a
Faculdade de Direito;
b
Faculdade de Medicina;
c
Escola Politécnica;
d
Escola de Minas;
e
Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
f
Faculdade de Farmácia;
g
Faculdade de Odontologia; (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)
h
Escola Nacional de Belas Artes;
i
Instituto Nacional de Música.
§ 1º
A antiga Faculdade de Direito do Rio de Janeiro continuará incorporada à Universidade do Rio de Janeiro, conservando a sua personalidade jurídica e as atuais condições de organização financeira.
§ 2º
Oportunamente serão organizadas e incorporadas pelo Governo à mesma Universidade a Escola de Higiene e Saude Pública e a Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas.
§ 3º
Os institutos, de que trata o parágrafo anterior, destinados a preparar técnicos que se propõem ao exercício de funções sanitárias ou ao desempenho de atividades administrativas, públicas e privadas, obedecerão a regulamentos a serem expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública.