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Artigo 182, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 182

Os trabalhos de desenho realizados durante o ano, autenticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto. não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão constituida por professores de desenho e por docente de cadeira técnica.

§ 1º

Para o julgamento o aluno deverá apresentar, no mínimo, três quartos dos trabalhos distribuidos durante o ano. sendo necessária, para aprovação, a nota mínima cinco.

§ 2º

O aluno inhabilitado deverá repetir os trabalhos no ano seguinte.

Art. 182, §1° do Decreto 19.852 /1931