Artigo 182 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os trabalhos de desenho realizados durante o ano, autenticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto. não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão constituida por professores de desenho e por docente de cadeira técnica.
§ 1º
Para o julgamento o aluno deverá apresentar, no mínimo, três quartos dos trabalhos distribuidos durante o ano. sendo necessária, para aprovação, a nota mínima cinco.
§ 2º
O aluno inhabilitado deverá repetir os trabalhos no ano seguinte.