Artigo 69 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os cursos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados pelos professores catedráticos ou pelos docentes livres com a colaboração dos chefes de clínica, chefes de laboratório e assistentes. Parágráfo único. Os mesmos cursos ainda, poderão ser realizados, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, por profissionais de reconhecida competência, estranhos à Faculdade, uma vez que disponham de serviços nos quais parte do ensino possa ser ministrado.