Artigo 117 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 117
Se após a matrícula, o aluno demonstrar incapacidade ou indiferença pelos estudos, ou conduzir-se de maneira reprovável, a sua eliminação do corpo discente será feita pelo diretor do curso, mediante proposta do professor.