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Artigo 117 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 117

Se após a matrícula, o aluno demonstrar incapacidade ou indiferença pelos estudos, ou conduzir-se de maneira reprovável, a sua eliminação do corpo discente será feita pelo diretor do curso, mediante proposta do professor.

Art. 117 do Decreto 19.852 /1931