Artigo 180 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 180
Nas cadeiras em que haja período adicional para projetos, será permitida a elaboração dos mesmos alunos, que, termo do curso letivo da matéria, estiver nas condições exigidas para inscrição à prova oral, que se tenha apresentado a esta, com sucesso ou não, quer não se tenha apresentando.