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Artigo 180 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 180

Nas cadeiras em que haja período adicional para projetos, será permitida a elaboração dos mesmos alunos, que, termo do curso letivo da matéria, estiver nas condições exigidas para inscrição à prova oral, que se tenha apresentado a esta, com sucesso ou não, quer não se tenha apresentando.

Art. 180 do Decreto 19.852 /1931