Artigo 205, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 205
Em qualquer das secções da Faculdade de Educação, Ciências e Letras a habilitação nas disciplinas consideradas fundamentais poderá ser obtida em cursos avulsos ou nos cursos seriados, que obedecerão aos planos instituídos no respectivo regulamento.
§ 1º
A duração dos cursos seriados será de três anos letivos para a habilitação nas disciplinas fundamentais, necessárias à expedição da licença em qualquer das séries da Faculdade.
§ 2º
O curso complementar das disciplinas exigidas para o doutoramento terá a duração de dois anos letivos.
§ 3º
A seriação aconselhada não é obrigatória, mas em qualquer caso a duração dos cursos avulso, para os efeitos da expedição de diploma, deverá ter a mesma duração dos cursos incluídos na seriação respectiva.